Benefícios Previdenciários

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Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RPPS, ficando restrito aos seguintes:


Art. 37 – O RPPS compreende os seguintes benefícios:


I – Quanto ao segurado:

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Art. 38 – A aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida ao segurado que for considerado incapaz permanentemente para o trabalho, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei.

Parágrafo Único – A concessão da aposentadoria mencionada no caput deste artigo dependerá da verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, sendo obrigatória, ainda, a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 39 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Da Aposentadoria Voluntária e Especial

Art. 40 – Os servidores vinculados a este Regime de Previdência farão jus à Aposentadoria Voluntária, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

§1° – Os servidores com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

  • I – O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
  • II – O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos, observando adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com regras específicas aplicáveis a este Regime Próprio de Previdência Social;
  • III – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, fazendo jus às regras de aposentadoria especial nos termos do §1°, inciso II do Art. 40 e as regras de transição previstas nesta lei. (Redação dada pela Emenda n° 001/2024).
  • IV – O servidor com deficiência se aposentará na forma da Lei Complementar n° 142, de 08 de maio de 2023, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (Redação dada pela Emenda n° 001/2024)
  • V – Serão computados como efetivo das funções de magistério os períodos de:
    • Afastamento dos Servidores titulares de cargo efetivo de profissionais do magistério que sejam legalmente enquadrados como sendo de efetivo exercício, à exceção das hipóteses de exercício de cargo em comissão não relacionado às atividades de magistério e de desempenho de mandatos eletivos;
    • Readaptação funcional dos servidores titulares do cargo efetivo de professor, desde que tenham permanecido exercendo atividades atinentes ao magistério. (Incluído pela Emenda n° 001/2024)

§ 2° – É vedada a conversão do tempo especial de contribuição previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior em tempo de contribuição comum, a partir da vigência da presente Lei. (Redação dada pela Emenda n° 001/2024)